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Rebello Bueno – Blog

Justiça Mais Rápida.

Justiça Mais Rápida.

Há uns vinte anos, era comum na Justiça do Trabalho aguardar dois anos entre uma audiência e outra. Atualmente isso é incogitável, pois os processos se resolvem em tempo muito menor. Isso se deve a vários fatores, dentre os quais o maior número de juízes e servidores, melhores condições de trabalho, utilização da informática e maior número de Varas, não obstante o aumento do número de processos.

Entretanto, a justiça pode ser ainda mais rápida, contanto que os operadores do direito acreditem que isto é possível. As ferramentas estão aí à disposição de todos; basta usá-las. Refiro-me à escolha pelo rito sumaríssimo, lei incorporada na CLT em 2000 e que surgiu para acelerar o andamento dos processos trabalhistas.

Infelizmente, a comunidade jurídica – em sua maioria – não se deu conta desta verdadeira revolução nos prazos de tais ações com valor da causa limitada a quarenta salários mínimos e se continua atribuindo valores além desse patamar, pedindo demais e indevidamente e com isso retardando a justiça, dificultando a conciliação. Por descrédito ou falta de vontade em fazer algumas simples continhas aritméticas ao distribuir a ação, já que tal rito requer se atribua valor aos pedidos, o procedimento sumaríssimo não pegou como deveria.

A cultura de pedir muito para conseguir menos não é o melhor caminho. Quando o clamor da sociedade é por uma justiça mais célere, declinar do rito sumaríssimo e seus prazos preferenciais é incompreensível. Com tal rito, ganham todos com a decisão rápida. Já advertia Rui Barbosa que “justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.

Prevê o art. 852-B, III, da CLT, que “a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento”. Logo adiante dispõe que “da audiência una, a solução do processo dar-se-á no prazo máximo de trinta dias”.

Foi com essa crença e pregação dos benefícios do novo proceder, que a Vara do Trabalho de Estância Velha conseguiu números invejáveis nos últimos doze anos. Ali a comunidade jurídica constatou na prática que o rito sumaríssimo é a melhor escolha, recebendo resposta pronta do Poder Judiciário no menor tempo.

Distribuída a petição inicial, as ações foram pautadas em média para quatorze dias após. Isso resultou em índices de 95% de acordos, sendo que os raros processos não conciliados tiveram sentença já no dia seguinte. Ou seja, entre o início e o fim do processo com a sentença, o prazo médio foi de quinze dias. Isso é e foi possível desde 2000.

Faço o registro para mostrar que tal prática pode ser empreendida com mais amplitude, contanto que cada um faça a sua parte. Não foi por acaso que recebi no TST dias atrás o Prêmio Excelência, instituído pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por ter a Vara do Trabalho de Estância Velha, no ano passado, conquistado o terceiro lugar no Brasil em número de conciliações, dentre 1.413 Varas do Trabalho existentes. Em 2007, por exemplo, ficou em primeiro lugar. É preciso acreditar para mudar!

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Gerson Antônio Pavinato

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CNJ Determina Lei da Ficha Limpa no Judiciário

CNJ Determina Lei da Ficha Limpa no Judiciário

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) aprovou nesta terça-feira uma resolução que estabelece a “lei da ficha limpa” para os servidores que ocupem cargos em comissão ou funções de confiança no Poder Judiciário. A decisão usa como parâmetro as vedações previstas na Lei da Ficha Limpa, aprovada em 2010 pelo Congresso e considerada válida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no primeiro semestre deste ano.

A partir de agora, os tribunais brasileiros não poderão contratar servidores que já tenham sido condenados, em decisão colegiada (por mais de um juiz), por improbidade administrativa ou crimes como corrupção e lavagem de dinheiro.

A decisão vale para todo o Poder Judiciário, menos o Supremo, que está acima do CNJ.

Como os tribunais ainda não sabem quais dos servidores tem a ficha suja, o conselho deu um prazo de 90 dia para que eles sejam identificados. Depois disso, as cortes brasileiras terão novo prazo, desta vez de 180 dias, para demiti-los.

Os tribunais, no entanto, deverão desde já analisar a ficha corrida das novas contratações. O texto foi proposto pelo conselheiro Bruno Dantas, ainda no primeiro semestre deste ano, logo após o Supremo julgar constitucional a Lei da Ficha Limpa.

Na época, ele afirmou que existe uma demanda “ética” da sociedade que foi evidenciada pelo movimento popular que conseguiu aprovar a legislação em questão. “A população vive num momento cívico extraordinário que culminou com a validação da Lei da Ficha Limpa pelo STF. Esse é o ponto de partida para uma transformação social, não apenas na política”, explica.

A resolução não vale para os funcionários de carreira, pois uma regra do tipo só poderia ser elaborada por meio de lei, pois eles passam por concurso público e não podem ser demitidos.

 

FONTE: UOL.COM.BR

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Digitalização e arquivamento de documentos

Digitalização e arquivamento de documentos

Foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff a Lei nº 12.685/2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos. A lei regula a digitalização e o armazenamento em meios eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos  e privados. Vale ressaltar que a digitalização é a conversão da fiel imagem de um documento em código digital. De acordo com o art. 3º, o processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego do certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, ateração, reprodução e destruição não autorizados. As empresas privadas ou os orgãos da Administração Pública direta ou indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou eqivalente deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localzação, emitindo a posterios conferência da regularidade das etapas do processo adotado. Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente.

 

Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo.

Edição Nº 2797 de 113 a 19 de agosto de 2012

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Pai consegue direito a licença paternidade remunerada de 4 meses.

Pai consegue direito a licença paternidade remunerada de 4 meses.

A Justiça Federal em Campinas concedeu o direito a um pai de se afastar por 120 dias do serviço e receber salário-paternidade, que deve ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos moldes do salário-maternidade.

“Não há uma lei específica a tratar dos casos referentes à licença-maternidade para ser concedida ao pai, nos moldes concedidos à mãe do recém-nascido, o que não impede o julgador, primando-se pelos princípios e garantias fundamentais contidos na Constituição Federal, de deferir a proteção à infância como um direito social”, escreveu o juiz Rafael Andrade de Margalho, do Juizado Especial Federal de Campinas.

O direito foi concedido a M.A.M., anteontem, que decidiu assumir sozinho a criação do filho, nascido em 9 de julho. Ele apresentou o pedido de licença-paternidade, que foi recusado pelo INSS, e decidiu buscar o benefício na Justiça, alegando que assumiu integralmente os cuidados do recém-nascido e não tem com quem deixá-lo.

O autor do pedido relata que, após o término do relacionamento, sua ex-namorada soube que estava grávida. Ela não desejava a gravidez, por ameaças a seu futuro profissional. Parou de comer e não queria que seus conhecidos soubessem que estava esperando um filho.

Ele então a convenceu a morar com seus pais durante a gestação, em Presidente Venceslau, onde foi feito o pré-natal. Após o nascimento, mãe e filho retornaram a Campinas. “A mãe da criança não quis vê-lo nem amamentá-lo”, afirma o pai, em seu pedido.

Em 16 de julho, ele conseguiu a guarda da criança. No emprego, obteve apenas o direito à licença-paternidade sem remuneração. Buscou então a Defensoria Pública da União, em Campinas, para acionar o INSS.

Amparo. Segundo a defensora responsável pelo caso, Fernanda Zanetti, “na falta da mãe, não é razoável que a criança fique sem amparo nos primeiros meses de vida, sob a alegação de não existência de previsão legal, ainda mais quando a diferença trata-se de gênero”.

Em sua decisão, que antecipa o direito ao recebimento do benefício até o julgamento final do mérito, Margalho considerou o princípio da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, conforme o artigo 5.º da Constituição, e o artigo 227, que estabelece “que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida” e outros diretos.

“Os princípios da dignidade humana e da proteção à infância devem preponderar sobre o da legalidade estrita”, escreve o magistrado, que deixou a critério do empregador estender a licença de quatro para seis meses.

 

Fonte: O Estado de São Paulo, por Ricardo Brandt, 17.08.2012

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Acusado da morte de Celso Daniel é condenado a 22 anos de prisão

Acusado da morte de Celso Daniel é condenado a 22 anos de prisão

O réu Elcyd Oliveira Brito foi condenado por júri popular, na noite desta quinta-feira (16), a 22 anos de prisão pela morte do ex-prefeito de Santo André, Celso Daniel, ocorrida em 2002. É quinto acusado condenado pela morte do político, sendo que um deles recorreu da sentença. A defesa de Brito também já apresentou recurso contra a condenação nesta noite.

Ainda não foi julgado o ex-segurança de Celso Daniel, Sérgio Gomes da Silva, o Sombra, que questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) o direito de o Ministério Público investigar o caso. Foi o órgão que realizou apurações que indicam que houve crime político, e não um crime comum, como apontado pela polícia à época.

Outro réu, Itamar Messias Silva dos Santos, deveria também ter sido julgado nesta quinta. Seu advogado, no entanto, convenceu o juiz a adiar o julgamento mais uma vez – isso já havia ocorrido em maio. O argumento apresentado pela defesa de Santos é que tinha outro julgamento para participar na capital e que uma possível confissão de Elcyd nesta quinta poderia ser determinante para que a defesa se preparasse para a acusação.

Daniel foi morto a tiros em 18 de janeiro de 2002, após ser sequestrado em São Paulo. Seu corpo foi encontrado baleado no dia 20 daquele mês numa estrada em Juquitiba, perto de Itapecerica da Serra. O promotor Márcio Friggi de Carvalho defendeu a tese de que o então prefeito foi assassinado porque discordava do modo como era feito o esquema de corrupção na prefeitura, que não estava apenas abastecendo um suposto caixa 2 do PT, mas também servindo para o enriquecimento pessoal dos participantes.

Julgamento
O júri popular desta quinta-feira começou por volta das 11h e teve a presença do irmão de Daniel, Bruno José Daniel, que afirmou que a família irá “até o fim” na briga por justiça. Ele disse estar satisfeito com a sentença, apesar da demora para que o julgamento ocorresse.

A sentença foi lida pelo juiz Antonio Augusto Hristov às 20h no Fórum de Itapecerica da Serra. Brito foi condenado por homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e sem propiciar a defesa da vítima.

Ele teve, ainda, cinco circunstâncias desfavoráveis que aumentaram a sua pena de 12 para 22 anos, como a personalidade do agente, já que Brito fugiu da polícia em pelo menos três situações, segundo Hristov, e antecedentes criminais. Ele tinha passagens por porte ilegal de arma, roubo e formação de quadrilha.

O réu era acusado de dirigir uma Blazer, um dos veículos usados no sequestro do prefeito na região dos Três Tombos, em Santo André, quando Daniel voltava de um jantar na capital paulista. Questionado pelo juiz, ele negou qualquer participação no crime e afirmou que anteriormente confessou a participação por estar sob tortura da polícia paulista.

Brito já havia admitido a participação nos fatos de janeiro de 2002 por duas vezes em juízo, e várias outras vezes a integrantes do Ministério Público. Ele havia também indicado seus comparsas. A confissão foi uma das provas apresentadas pela Promotoria, que afirmou que Brito mudou sua versão por medo de sofrer represálias por parte de uma facção criminosa que atua nos presídios paulistas. “Quando ele pôde, e quis, contou. Está registrado e ninguém apaga mais”, disse Carvalho, que criticou o fato de o réu vir ao júri falar “bobagens”. Para ele, a pena foi “proporcional à barbaridade praticada”.

Ele apresentou ainda provas, como o fato de outros dos acusados do crime terem apontado a participação de Brito e uma lista de ligações de celulares que registram locais por onde passaram e derrubam, segundo a Promotoria, a tese uma vez já apresentada pelos criminosos de que a real intenção na noite era sequestrar um empresário do Ceasa. Como o perderam de vista, teriam decidido sequestrar a primeira pessoa que passasse em um veículo importado, que acabou sendo Celso Daniel.

O advogado de defesa de Brito, Adriano Neves Lopes, afirmou nesta quinta ao júri que Elcyd é inocente e que estava em casa no momento dos fatos. Ele criticou as provas apresentadas pela Promotoria e afirmou que elas nada comprovam. “O processo foi montado pela versão dos acusados. E a prova produzida só serve para embasar a denúncia”, disse.

Fonte: Globo.com

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Atrasos e faltas injustificadas geram justa causa.

Atrasos e faltas injustificadas geram justa causa.

Uma operadora de caixa das Lojas Americanas foi dispensada por justa causa em virtude de inúmeros atrasos injustificados e faltas ao serviço. A sentença de 1º grau – proferida pela juíza Sônia Maria Martinez Tomaz Braga, da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – foi confirmada pela 1ª Turma do TRT/RJ, que concluiu pela ocorrência de desídia, um dos fatores elencados na Consolidação das Leis do Trabalho que autorizam o término da relação de emprego por iniciativa do patrão.

Ao entrar com a ação, a ex-empregada afirmou que a justa causa teria sido dada por ela ter se recusado a assinar uma advertência aplicada três dias depois de se constatar a falta de determinada quantia no caixa. A empresa, contudo, embora também mencionando esse tipo de ocorrência, alegou como principal motivo da dispensa a conduta faltosa da reclamante, caracterizando a desídia.

Segundo o desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, relator do recurso, o conjunto probatório dos autos, no que se incluíram as declarações da própria autora, evidenciou impontualidade e conduta faltosa nem sempre justificada por atestados médicos.

O magistrado também destacou algumas declarações do depoimento pessoal da recorrente, onde a mesma disse que “algumas vezes faltava; que algumas deixou de assinar advertência quando havia diferença de caixa, porque não operava sozinha; que às vezes chegava atrasada; que se sentia perseguida por faltar sem justificar, por isso procurava justificar as faltas”.

A prova testemunhal também não foi favorável à tese da reclamante. “Então, pode-se dizer que a desídia da autora é perceptível a partir do que ela mesma afirmou e pela prova documental e testemunhal.

Por outro aspecto, essa conduta, punida com advertências e suspensões anteriores, ao menos nos três últimos anos do contrato, é compatível com a justa causa. Tem-se que a reclamante era mesmo desidiosa, como constatado pelo primeiro grau, o que impõe a manutenção da sentença”, concluiu o relator.

Com relação ao pleito de dano moral, fundamentou a recorrente o pedido não exclusivamente na justa causa, mas em ameaças de dispensa por não conquistar clientes para fazer cartão da ré e em críticas vindas do seu gerente geral.

“Os fatos, contudo, não restaram provados, tudo não passando, segundo a sentença, de simples melindre. Sendo assim, nada a deferir”, encerrou o desembargador. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 14.08.2012

 

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Liminar libera empresa de pagar FGTS

Duas medidas liminares concedidas pela Justiça Federal de Minas Gerais liberaram empresas de recolher a contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre algumas verbas trabalhistas. A tese aceita é semelhante à usada por advogados para tentar afastar a cobrança de contribuição previdenciária.

Uma das decisões beneficia companhias filiadas a um sindicato mineiro. Com a medida, da 19ª Vara Federal de Belo Horizonte, as companhias estão isentas – pelo menos provisoriamente – de recolher o FGTS sobre o adicional de férias, auxílio-doença e acidente e aviso prévio indenizado. A 22ª Vara Federal de Belo Horizonte também concedeu, por meio de liminar, os mesmos benefícios a uma mineradora, incluindo ainda o abono pecuniário – venda de dez dias das férias.

O advogado Leonardo Guedes, do escritório Carvalho Machado & Mussy Advogados, que atuou nos dois casos, diz que existem decisões, inclusive no Supremo Tribunal Federal (STF), afastando as contribuições previdenciárias sobre essas verbas trabalhistas. Nessas situações, a incidência foi afastada porque as verbas teriam natureza remuneratória, e não salarial. Nas ações que envolvem o sindicato e a mineradora, a banca propôs um paralelo entre o FGTS e o INSS.

Segundo o advogado Danilo Pereira, do Demarest e Almeida Advogados, a discussão entre o que seria remuneração e indenização é antiga. “Remuneração seria o pagamento que compensa a força de trabalho despendida”, afirma. O vale-refeição, exemplifica, não estaria pagando pela força de trabalho, mas “indenizando os gastos com refeições”.

Em ambos os casos, os juízes entenderam que verbas como adicional de férias e abono pecuniário seriam indenizatórias e, nesses casos, não deveria haver o recolhimento de FGTS.

Leonardo Guedes estima que a liminar promoverá uma economia mensal de aproximadamente 10% sobre o total pago de FGTS pela mineradora, o que equivale a 1% de sua folha de pagamento.

De acordo com o advogado Leonel Martins Bispo, que também defende a empresa e o sindicato nos processos, o escritório pede também nas ações que a Caixa Economica Federal (CEF) restitua aos clientes as contribuições relativas aos últimos cinco anos. Por nota, a CEF informou que já recorreu das decisões e prestou informações nos processos, defendendo a legalidade da cobrança, pois estaria amparada na legislação em vigor, especialmente na Lei nº 8036, de 1990.

Por Bárbara Mengardo – De São Paulo

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Recusa de cobertura de exame médico por plano de saúde gera dano moral

Em caso oriundo de Santa Catarina, STJ reconhece que a negativa causa “agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos”.

O beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à reparação financeira por dano moral. De acordo com a jurisprudência do STJ, a negativa de tratamento – a que esteja legal ou contratualmente obrigado o plano – agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.

Com esse entendimento, a 3ª Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em primeiro grau. O TJ de Santa Catarina havia afastado o dever de indenizar.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, “a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria entendimento consolidado no STJ”.

A relatora afirmou que “mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde”.

A advogada Roseane de Souza Mello atua em nome da paciente. (REsp nº 1201736).

Para entender o caso

* A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.

* Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.

* O TJ- SC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a realizar todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do tumor da coluna.

* O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500.

* A cooperativa apelou e o TJ-SC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os desembargadores consideraram que “a não autorização de exame era uma situação corriqueira e que não estava caracterizada a extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente“. O julgado catarinense dizia também que “o experimento pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral.

Íntegra do acórdão

“Agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos”

Extraído de:  Espaço Vital

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Aviso prévio de 90 dias é aprovado!

A Câmara dos Deputados aprovou ontem projeto que concede aviso prévio de até 90 dias. Hoje, são 30.Para valer, a medida precisa de sanção presidencial. O texto prevê que seja mantido o prazo atual de 30 dias com o acréscimo de três dias por ano de trabalho, até o máximo de 60 dias.

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Hospital pode cobrar por atendimento de emergência mesmo sem contrato assinado

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram a um hospital particular de São Paulo o direito de cobrar por atendimento médico de emergência prestado sem apresentação prévia do orçamento e sem assinatura do termo de contrato. O caso julgado foi de uma menina socorrida por policiais militares, após convulsão, e levada por uma viatura ao hospital.(STJ)

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