Justiça Mais Rápida.

Há uns vinte anos, era comum na Justiça do Trabalho aguardar dois anos entre uma audiência e outra. Atualmente isso é incogitável, pois os processos se resolvem em tempo muito menor. Isso se deve a vários fatores, dentre os quais o maior número de juízes e servidores, melhores condições de trabalho, utilização da informática e maior número de Varas, não obstante o aumento do número de processos.

Entretanto, a justiça pode ser ainda mais rápida, contanto que os operadores do direito acreditem que isto é possível. As ferramentas estão aí à disposição de todos; basta usá-las. Refiro-me à escolha pelo rito sumaríssimo, lei incorporada na CLT em 2000 e que surgiu para acelerar o andamento dos processos trabalhistas.

Infelizmente, a comunidade jurídica – em sua maioria – não se deu conta desta verdadeira revolução nos prazos de tais ações com valor da causa limitada a quarenta salários mínimos e se continua atribuindo valores além desse patamar, pedindo demais e indevidamente e com isso retardando a justiça, dificultando a conciliação. Por descrédito ou falta de vontade em fazer algumas simples continhas aritméticas ao distribuir a ação, já que tal rito requer se atribua valor aos pedidos, o procedimento sumaríssimo não pegou como deveria.

A cultura de pedir muito para conseguir menos não é o melhor caminho. Quando o clamor da sociedade é por uma justiça mais célere, declinar do rito sumaríssimo e seus prazos preferenciais é incompreensível. Com tal rito, ganham todos com a decisão rápida. Já advertia Rui Barbosa que “justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.

Prevê o art. 852-B, III, da CLT, que “a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento”. Logo adiante dispõe que “da audiência una, a solução do processo dar-se-á no prazo máximo de trinta dias”.

Foi com essa crença e pregação dos benefícios do novo proceder, que a Vara do Trabalho de Estância Velha conseguiu números invejáveis nos últimos doze anos. Ali a comunidade jurídica constatou na prática que o rito sumaríssimo é a melhor escolha, recebendo resposta pronta do Poder Judiciário no menor tempo.

Distribuída a petição inicial, as ações foram pautadas em média para quatorze dias após. Isso resultou em índices de 95% de acordos, sendo que os raros processos não conciliados tiveram sentença já no dia seguinte. Ou seja, entre o início e o fim do processo com a sentença, o prazo médio foi de quinze dias. Isso é e foi possível desde 2000.

Faço o registro para mostrar que tal prática pode ser empreendida com mais amplitude, contanto que cada um faça a sua parte. Não foi por acaso que recebi no TST dias atrás o Prêmio Excelência, instituído pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por ter a Vara do Trabalho de Estância Velha, no ano passado, conquistado o terceiro lugar no Brasil em número de conciliações, dentre 1.413 Varas do Trabalho existentes. Em 2007, por exemplo, ficou em primeiro lugar. É preciso acreditar para mudar!

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Gerson Antônio Pavinato

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