Eis a ementa:
PREPOSTO AUSENTE. ADVOGADO PRESENTE. REVELIA NÃO CONFIGURADA. A questão do comparecimento exclusivo de advogado munido de procuração, quando ausente o preposto, elide a revelia, pois demonstra estar presente o ânimo de se defender. (TRT/SP – 01505001420085020068 – RO – Ac. 3ªT 20120278710 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA – DOE 20/03/2012)
Uma das questões discutidas foi em relação ao sobreaviso. O funcionário que fica de plantão no celular antes não recebia horas de sobreaviso, agora o TST entende que o funcionário estando de plantão receberá 1/3 da hora trabalhada e se for acionado receberá a hora integral.
Outra jurisprudência do TST foi com relação às grávidas, será garantida a estabilidade para trabalhadoras com contratos por prazos ou que estão em período de experiência, sendo garantido a vaga até cinco meses após o parto. Duas razões para essa mudança é que de acordo com a Constituição Federal quanto se fala em garantia de emprego para gestante não é expressamente excluídos os contratos a prazo, outra razão é que a estabilidade é direito do nascituro.
Houve alterações também no aviso prévio, agora o prazo passa para até 90 dias, sendo proporcional ao tempo de trabalho. O direito ao aviso prévio proporcional por tempo de trabalho estava previsto desde a Constituição de 19688 e somente agora foi regulamentada.
]]>Na decisão original, o relator considerou que o artigo 6º da lei 11.941/09 liberaria do pagamento de honorários de sucumbência o contribuinte que desistisse de opor recursos em ação contra a fazenda. Esta recorreu e afirmou que o benefício é reservado apenas às ações em que o autor quer restabelecer a opção ou a reinclusão em outros parcelamentos, o que não seria a hipótese do processo.
A fazenda também sustentou que, para permitir a isenção, seria necessário declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º da lei 11.941, o que só pode ser feito pela Corte Especial do STJ. Apontou que a interpretação dada pela súmula vinculante 10 do STF ao artigo 97 da CF/88 veda, por ofensa ao princípio da reserva de plenário, que órgãos fracionários de tribunais declarem, expressamente ou não, a inconstitucionalidade de dispositivos legais.
No seu voto, o ministro Napoleão Nunes reafirmou o entendimento adotado na decisão monocrática, de que o objetivo da norma é facilitar o pagamento dos débitos fiscais e diminuir demandas judiciais. Mesmo que não sejam citadas expressamente outras ações além dos parcelamentos, o benefício pode ser estendido para outros casos, segundo o relator. Haveria uma transação, pois o contribuinte abriria mão de seu direito de recorrer e a fazenda abriria mão dos honorários.
O ministro Teori Zavascki discordou dessa posição. Salientou que a letra da lei devia ser observada ou ser declarada a sua inconstitucionalidade, o que não seria o caso. “Até se poderia achar que a lei deveria ter dispensado honorários nesses casos. Todavia, a lei não dispensou“, afirmou. Ele deu provimento ao recurso da fazenda e determinou o pagamento dos honorários pelo contribuinte, sendo acompanhado pelos demais ministros da turma, exceto o relator, que ficou vencido.
Após o acordo, a esposa foi solta e só então o alarme e a polícia foram acionados. O banco, então, dispensou, sem justa causa, todos os empregados envolvidos no incidente. A ação chegou ao TRT por meio da ação ajuizada pelo gerente, que pediu o pagamento de indenização por danos morais, em razão do tratamento recebido após o assalto.
A instituição bancária defendeu-se, sustentando que o reclamante sequer foi vítima do assalto e que a agência bancária não poderia ser responsabilizada pelo crime, já que cumpre todas as normas impostas por lei e pelo Banco Central. Dois dias após a dispensa, os funcionários foram comunicados em uma reunião que estavam sendo dispensados porque não haviam cumprido as normas do banco. De acordo com a instituição, eles, de forma alguma, deveriam ter entregue o dinheiro aos assaltantes.
No mesmo sentido da decisão de 1º grau, o relator na 7ª turma, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, entendeu que o dano moral ficou caracterizado. Embora a dispensa sem justa causa seja uma prerrogativa do empregador, o magistrado destacou que o respeito ao trabalhador nunca poderá faltar.
O juiz entendeu que o reclamante teve a integridade moral atingida ao ser dispensado apenas por ter permitido um assalto. A instituição bancária não apresentou prova de que os empregados tivessem sido treinados ou orientados sobre a forma de proceder em caso de grave ameaça. O relator entendeu que o reclamante não teve opção e, sob forte pressão psicológica, precisou escolher entre arriscar a vida de uma subordinada ou expor uma parte do patrimônio da empresa.
O magistrado considerou que punir os envolvidos em vez de oferecer apoio psicológico foi conduta inadmissível e abusiva. “A empresa, obviamente, não está sendo responsabilizada pelo ato criminoso dos assaltantes, nem por omissão quanto às obrigações de segurança que lhe são impostas, mas por ter desrespeitado o trabalhador com uma atitude de inaceitável desprezo pela vida de outra empregada”, esclareceu.
Para Vasconcelos, culpar o trabalhador pelo crime praticado contra uma instituição financeira é transferir para ele o risco da atividade econômica. O relator confirmou o entendimento de que o banco deve ser condenado por dano moral e elevou o valor da indenização para R$ 200 mil. “É urgente e indispensável que este setor de atividade econômica promova meios eficientes de garantir a segurança e a integridade física e mental dos trabalhadores que contribuem para o desempenho de suas atividades”.
Veja a íntegra do acórdão.
Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 10 de setembro de 2012.
ISSN 1983-392X
Com o objetivo de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a lei tem sido um importante instrumento de prevenção e combate à violência contra a mulher no Brasil. Levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revela que, desde que entrou em vigor, até dezembro do ano passado, as varas e juizados especializados em todo o Brasil registraram a instauração de 68.905 procedimentos para coibir esses crimes.
De acordo com o CNJ, em junho de 2010, as varas e os juizados de violência contra a mulher julgaram 110.998 processos. Já em dezembro de 2011, a produção subiu para 408.013 ações julgadas. A quantidade de prisões em flagrante também aumentou. Passou de 9.715 para 26.416 no mesmo período, segundo os dados consolidados pelo CNJ a partir das informações encaminhadas pelas Coordenadorias dos Tribunais de Justiça especializadas em violência doméstica e familiar contra mulher.
O presidente da Comissão de Acesso à Justiça e à Cidadania do CNJ, conselheiro Ney Freitas, afirma que a Lei Maria da Penha chamou a atenção para o problema de violência contra a mulher e que os ganhos que tem proporcionado têm sido diversos. No entanto, é preciso avançar. O Mapa da Violência, que é uma pesquisa conduzida pela Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM), órgão do Executivo Federal parceiro da CNJ, mostra ser muito alto o índice de assassinatos de mulheres no Brasil.
De acordo com a pesquisa, de 19080 a 2010, aproximadamente 91 mil mulheres foram assassinadas no Brasil, sendo 43,5 apenas na última década. Os dados revelam ainda, que 68,8% dos incidentes acontecem na residência, o que leva à conclusão de que é no âmbito doméstico onde ocorre a maior parte das situações de violência experimentadas pelas mulheres. Por esse motivo, a Lei Maria da Penha é fundamental para garantir mecanismos de proteção, ao voltar a atenção para as mulheres, para que elas mesmas possam romper com o ciclo d violência, e por trazer a necessidade de se munir o agressor.
A dentista alega ter sido contratada sem concurso público pela fundação e, após sete anos e quatro meses de trabalho, dispensada sem justa causa. Durante o período, a funcionária diz ter sido obrigada a assinar contratos bancários que serviriam para o pagamento do 13º salário e remuneração do mês de janeiro. Somente após a assinatura, alega, sem que lhe fossem informados os valores contratados e o número de parcelas, é que recebia os salários.
A 1ª Vara do Trabalho de Americana condenou a Fusame a indenizar a dentista, reconhecendo a ocorrência de tratamento humilhante e desagradável. Embora a admissão tenha se dado sem concurso publico, o juízo considerou que, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, a nulidade do contrato não poderia ter sido declarada.
Segundo a sentença, a própria empregadora confirma ter tomado e pago empréstimos junto às instituições bancárias, sobretudo ao Banespa S/A, em nome de seus funcionários. De acordo com a prova oral, os documentos eram assinados impressos em branco pelos funcionários “por correrem o risco de não receberem o 13º e o salário de janeiro”.
O Tribunal Regional da 15ª Região, no entanto, divergiu da Vara do Trabalho quanto à nulidade contratual, sob o fundamento de que ele, firmado sem a prévia submissão a concurso público, é nulo, em obediência ao que dispõe o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Em relação ao dano moral, considerou o valor fixado excessivo em relação ao dano causado, ao salário pago e os anos de trabalho, reduzindo-o em face do princípio da proporcionalidade para R$ 50 mil.
Em seu recurso ao TST, a fundação insistiu que a relação contratual foi considerada nula e, portanto seria indevida a indenização por dano moral. Alega por fim que não teria ficado demonstrado o dano moral, pois os empréstimos tinham cunho facultativo e foram totalmente quitados, não gerando prejuízo para a empregada.
Para o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, a avaliação de prova pelo TRT-15 está em conformidade com o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Oliveira da Costa observa que as alegadas violações ao artigo 37, inciso II e parágrafo 2º da CF, bem como à Súmula 363 do TST, não se sustentam, pois houve a declaração de nulidade da contratação, por não ter a dentista sido aprovada em concurso público.
Ainda assim, o relator destaca que a declaração de nulidade não exime a Fundação da “responsabilidade pela compensação do dano moral” imposto à dentista. Salienta também que, conforme mencionado pelo TRT-15, a Fundação utilizava os empréstimos para quitar suas obrigações trabalhistas, sendo claro que este ato “excedeu o parâmetro eminentemente trabalhista da relação e os limites pecuniários” que deveriam ser observados.
Quanto ao argumento de que o dano moral havia sido fixado de forma excessiva, o ministro entendeu que o recurso não tem fundamento, pois não apontou violação específica de dispositivo legal ou constitucional. Além disso, deixou de transcrever trechos de acórdão que comprovassem divergência jurisprudencial válida ou específica. Por esses fundamentos, o recurso não foi conhecido, por decisão unânime dos ministros.
Fonte: Jurisite
]]>No TST, entretanto, a 1ª Turma entendeu que o magistrado, ao estabelecer uma indenização que não era pedida pelo autor, violou os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Os dispositivos estabelecem que o juiz pode decidir apenas dentro dos limites do que foi proposto na ação.
Para o advogado Otavio Pinto e Silva, do Siqueira Castro, a decisão do TST é correta. A questão, segundo ele, ainda é polêmica, uma vez que o dumping social não está previsto em lei. “O juiz só pode analisar o que foi pedido pela parte, sem acrescentar nada”, afirma.
No entendimento da advogada Márcia Regina Pozelli, do Mesquita Barros Associados, “o juiz não pode atuar como parte, mas pode expedir ofícios sobre o assunto para o Ministério Público do Trabalho”. A Ambev informou que não se pronuncia sobre ações em
andamento. O Valor não conseguiu localizar representantes das demais empresas para comentar o caso.
Fonte: Valor Econômico, por Bárbara Mengardo, 30.08.2012 |
A sentença foi prolatada pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba, em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR), denunciando que a empresa não contratava corretamente a quantidade de aprendizes. O juízo determinou ao banco contratar número de aprendizes que atendesse à cota legal de aprendizagem estabelecida no art. 429 da CLT - no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores, cujas funções demandem formação profissional, com exceção das funções previstas no parágrafo lº do artigo 10 do Decreto nº 5.589/2005 – e arbitrou a multa diária de R$ 10 mil caso a decisão não fosse cumprida.
O banco recorreu sustentando que o percentual das contratações deve incidir sobre o número de funções passíveis de formação profissional e destacou que não há, em suas dependências, labor que demande formação profissional porque suas atividades envolvem sigilo, impossibilitando a contratação de menores de idade. Alegou que a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) celebrou com o Ministério do Trabalho e Emprego um protocolo de intenção para implementar programa de jovem aprendiz no setor bancário, que autorizava a contratação de aprendizes em percentual inferior ao previsto na lei.
O TRT 9ª Região não reconheceu a legalidade do documento, por falta de observância aos percentuais estabelecidos no preceito legal. O Regional manteve ainda a sentença que determinou que a condenação abrangesse todo o território nacional e não apenas Curitiba, como queria o Bradesco.
Ao examinar recurso da empresa na Terceira Turma do TST, o relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, afirmou que os interesses e direitos em questão naquela ação civil pública são difusos e assim os limites subjetivos da coisa julgada são “erga omnes”, ou seja, vale para todos. “Consoante estabelecido no art. 103, I, do Código de Defesa do Consumidor – aplicável à hipótese por força do artigo 21 da Lei de Ação Civil Pública –, extensível, a coisa julgada, ante a indivisibilidade de que se revestem tais direitos, a todo o território nacional.”
O relator citou precedentes do TST e registrou recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que a “antiga jurisprudência do STJ, segundo a qual ‘a eficácia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso ordinário’ (…), em hora mais que ansiada pela sociedade e pela comunidade jurídica, deve ser revista para atender ao real e legítimo propósito das ações coletivas, que é viabilizar um comando judicial célere e uniforme – em atenção à extensão do interesse metaindividual objetivado na lide” – (Recurso Especial 1243887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 12.12.2011).
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-9890900-75.2005.5.09.0005
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 27.08.2012 |
Na reportagem, foi divulgada equivocadamente a informação de que “o trabalhador não precisa de advogado para pedir a rescisão quando a empresa não deposita corretamente o FGTS. Basta procurar um posto da Justiça do Trabalho e fazer o pedido”.
Para requerer qualquer direito na Justiça do Trabalho através de uma ação trabalhista, o trabalhador deve estar assistido por um advogado e não se dirigir diretamente a nenhum posto da Justiça do Trabalho.
De acordo com o artigo 483, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, no caso de o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho – recolhimento do FGTS, por exemplo –, o empregado poderá pleitear a rescisão de seu contrato e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até decisão final do processo.
É importante ressaltar que, para pleitear a rescisão indireta, o empregado terá que provar no processo trabalhista a falta grave praticada pelo empregador, seja através de documentos ou testemunhas.
O juiz do Trabalho analisará o caso e, se ficar comprovada a falta grave, ele declarará a rescisão indireta e o empregado terá direito a todas as verbas rescisórias, como se fosse demitido sem justa causa.
Entretanto, se não ficar comprovado que a empresa praticou falta grave, o pedido de rescisão indireta será indeferido e o empregado não terá direito a receber as verbas rescisórias.
Por este motivo, antes de tomar qualquer providência, é recomendado ao empregado se informar sobre seus direitos com um advogado, que, se for o caso, providenciará o ajuizamento de uma ação trabalhista na Justiça do Trabalho. O sindicato representativo da categoria profissional possui quadro jurídico que certamente orientará o trabalhador.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 24.08.2012 |
O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, ao fundamento de que não havia gravidez confirmada a impedir que o supermercado dispensasse a empregada. É que ela própria somente soube que estava grávida após ser dispensada. A confirmação da gravidez por meio de exames ocorreu em data bem posterior ao rompimento do contrato de trabalho.
Mas a relatora do recurso apresentado pela trabalhadora pensa diferente. Segundo ponderou, ainda que o exame que noticiou a gravidez tenha sido realizado após a rescisão contratual, o certo é que a trabalhadora já se encontrava grávida quando foi dispensada. O exame somente atestou a concepção, que se deu durante o contrato de trabalho. Assim, a trabalhadora tem direito à estabilidade provisória no emprego, conforme previsto na alínea “b” do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O dispositivo veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Segundo esclareceu a relatora, é irrelevante o desconhecimento, pela empregada, de que estava grávida quando o contrato de trabalho foi rompido. Isto porque a estabilidade não se dirige apenas à gestante, mas também ao bebê, visando a assegurar o seu bem-estar. Também é objetivo da lei proteger o emprego contra a despedida arbitrária, resguardando a futura mãe de possível discriminação. Nem mesmo o desconhecimento da gravidez pelo empregador afasta a garantia de emprego, conforme entendimento pacificado na Súmula 244, item I, do TST.
A julgadora lembrou que, de acordo com o atual entendimento do TST, a “confirmação da gravidez” corresponde ao momento da concepção. A responsabilidade do empregador, no caso, é objetiva. Assim, ao despedir uma empregada o patrão corre o risco de que ela esteja grávida e tenha direito à estabilidade provisória do emprego. “Recai sobre o empregador o ônus de, ao despedir a empregada grávida, arcar com a obrigação de reintegrá-la, respondendo pelos salários do período correspondente à dispensa, ou com o pagamento da indenização substitutiva, em decorrência da responsabilidade objetiva da empresa nessa matéria”, frisou.
Com essas considerações, a magistrada declarou nula a rescisão do contrato de trabalho e determinou a imediata reintegração da trabalhadora, condenando o supermercado ao pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, garantindo-se à reclamante todos os direitos, legais e convencionais, do período da estabilidade, assim como a mesma função e unidade de trabalho. A Turma julgadora acompanhou o entendimento, por maioria de votos.
Fonte: Jurisite
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