Nulidade de contrato não exime empregador de multa
A declaração de nulidade da contratação não exime o empregador de responsabilidade pela compensação do dano moral. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão de instância anterior e condenou a Fundação Saúde do Município de Americana (Fusame) a indenizar em R$ 50 mil uma dentista.
A dentista alega ter sido contratada sem concurso público pela fundação e, após sete anos e quatro meses de trabalho, dispensada sem justa causa. Durante o período, a funcionária diz ter sido obrigada a assinar contratos bancários que serviriam para o pagamento do 13º salário e remuneração do mês de janeiro. Somente após a assinatura, alega, sem que lhe fossem informados os valores contratados e o número de parcelas, é que recebia os salários.
A 1ª Vara do Trabalho de Americana condenou a Fusame a indenizar a dentista, reconhecendo a ocorrência de tratamento humilhante e desagradável. Embora a admissão tenha se dado sem concurso publico, o juízo considerou que, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, a nulidade do contrato não poderia ter sido declarada.
Segundo a sentença, a própria empregadora confirma ter tomado e pago empréstimos junto às instituições bancárias, sobretudo ao Banespa S/A, em nome de seus funcionários. De acordo com a prova oral, os documentos eram assinados impressos em branco pelos funcionários “por correrem o risco de não receberem o 13º e o salário de janeiro”.
O Tribunal Regional da 15ª Região, no entanto, divergiu da Vara do Trabalho quanto à nulidade contratual, sob o fundamento de que ele, firmado sem a prévia submissão a concurso público, é nulo, em obediência ao que dispõe o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Em relação ao dano moral, considerou o valor fixado excessivo em relação ao dano causado, ao salário pago e os anos de trabalho, reduzindo-o em face do princípio da proporcionalidade para R$ 50 mil.
Em seu recurso ao TST, a fundação insistiu que a relação contratual foi considerada nula e, portanto seria indevida a indenização por dano moral. Alega por fim que não teria ficado demonstrado o dano moral, pois os empréstimos tinham cunho facultativo e foram totalmente quitados, não gerando prejuízo para a empregada.
Para o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, a avaliação de prova pelo TRT-15 está em conformidade com o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Oliveira da Costa observa que as alegadas violações ao artigo 37, inciso II e parágrafo 2º da CF, bem como à Súmula 363 do TST, não se sustentam, pois houve a declaração de nulidade da contratação, por não ter a dentista sido aprovada em concurso público.
Ainda assim, o relator destaca que a declaração de nulidade não exime a Fundação da “responsabilidade pela compensação do dano moral” imposto à dentista. Salienta também que, conforme mencionado pelo TRT-15, a Fundação utilizava os empréstimos para quitar suas obrigações trabalhistas, sendo claro que este ato “excedeu o parâmetro eminentemente trabalhista da relação e os limites pecuniários” que deveriam ser observados.
Quanto ao argumento de que o dano moral havia sido fixado de forma excessiva, o ministro entendeu que o recurso não tem fundamento, pois não apontou violação específica de dispositivo legal ou constitucional. Além disso, deixou de transcrever trechos de acórdão que comprovassem divergência jurisprudencial válida ou específica. Por esses fundamentos, o recurso não foi conhecido, por decisão unânime dos ministros.
Fonte: Jurisite