Tribunal Superior do Trabalho afasta condenação por dumping social

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou uma decisão que condenava a Ambev e a J.M. Empreendimentos, Transportes e Serviços a pagar R$ 100 mil por “dumping social” – prática de concorrência desleal por meio de desrespeito às leis trabalhistas.Os ministros entenderam que o juiz de primeira instância não poderia, por conta própria, impor o pagamento de uma indenização. “Para eventual condenação pela prática de dumping social, há a necessidade de ser observado o procedimento legal cabível”, diz o relator do caso na 1ª Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa.O dumping social não está previsto na legislação trabalhista. Mas um enunciado da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), aprovado em 2007, incentiva os juízes a impor, de ofício – sem pedido expresso na ação -, condenações a empresas que desrespeitam as leis trabalhistas.O caso analisado pelo TST envolve um trabalhador gaúcho que pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Cooper Forte Sul – Cooperativa Prestadora de Serviços Civis, que prestava serviços à J.M. Empreendimentos e à Ambev. Por isso, o
trabalhador pedia também a condenação solidária das companhias.A 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS) negou o pedido do autor da ação, que
faltou à audiência. Mas após constatar que havia outras ações semelhantes, nas quais figuravam as mesmas partes e pedidos, o juiz defendeu a condenação por dumping social. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul.

No TST, entretanto, a 1ª Turma entendeu que o magistrado, ao estabelecer uma indenização que não era pedida pelo autor, violou os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Os dispositivos estabelecem que o juiz pode decidir apenas dentro dos limites do que foi proposto na ação.

Para o advogado Otavio Pinto e Silva, do Siqueira Castro, a decisão do TST é correta. A questão, segundo ele, ainda é polêmica, uma vez que o dumping social não está previsto em lei. “O juiz só pode analisar o que foi pedido pela parte, sem acrescentar nada”, afirma.

No entendimento da advogada Márcia Regina Pozelli, do Mesquita Barros Associados, “o juiz não pode atuar como parte, mas pode expedir ofícios sobre o assunto para o Ministério Público do Trabalho”. A Ambev informou que não se pronuncia sobre ações em
andamento. O Valor não conseguiu localizar representantes das demais empresas para comentar o caso.

Fonte: Valor Econômico, por Bárbara Mengardo, 30.08.2012

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